Art. 4º. O Observatório da Educação será dirigido por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela Fundação, com a assessoria de dois representantes da CAPES e de dois representantes do INEP.
Decreto 5.803/2006 - Artigo 4
Art. 4º. O Observatório da Educação será dirigido por um dos diretores da CAPES, designado pelo Presidente daquela Fundação, com a assessoria de dois representantes da CAPES e de dois representantes do INEP.