Art. 5º. As despesas do Observatório da Educação correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, à CAPES e ao INEP.
Decreto 5.803/2006 - Artigo 5
Art. 5º. As despesas do Observatório da Educação correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, à CAPES e ao INEP.