Decreto-Lei 1.358/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária, no exercício de 1975, dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.358/1974 - Artigo 4

Art. 4º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda proporão as providências que se fizerem necessárias para cobertura orçamentária, no exercício de 1975, dos encargos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei.