Art. 142. No processamento da remoção a pedido, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - O funcionário, em seu pedido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública, apresentado por intermédio do chefe imediato, indicará o serviço em que pretende ser lotado;
II - O chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário, após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao chefe do serviço para onde foi requerida a remoção, ao qual caberá emitir parecer e encaminhar o pedido ao órgão de pessoal da repartição;
III - Se existir claro na lotação do serviço para onde foi pedida a remoção, correpondente à série de classes a que pertencer o funcionário, e o pedido fôr deferido pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública, será expedido o ato competente, lavrado pelo respectivo órgão de pessoal; havendo discordância de um dos chefes, ou em caso de indeferimento, o pedido será arquivado.
I - O funcionário, em seu pedido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública, apresentado por intermédio do chefe imediato, indicará o serviço em que pretende ser lotado;
II - O chefe do serviço em que estiver lotado o funcionário, após pronunciar-se sôbre o pedido, o encaminhará ao chefe do serviço para onde foi requerida a remoção, ao qual caberá emitir parecer e encaminhar o pedido ao órgão de pessoal da repartição;
III - Se existir claro na lotação do serviço para onde foi pedida a remoção, correpondente à série de classes a que pertencer o funcionário, e o pedido fôr deferido pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública, será expedido o ato competente, lavrado pelo respectivo órgão de pessoal; havendo discordância de um dos chefes, ou em caso de indeferimento, o pedido será arquivado.