Art. 35. Será promovido por merecimento o funcionário que, dentro do número existente de vagas, estiver em condições, ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois critérios de promoção.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 35
Art. 35. Será promovido por merecimento o funcionário que, dentro do número existente de vagas, estiver em condições, ao mesmo tempo, de ser promovido pelos dois critérios de promoção.