Decreto 59.310/1966 - Artigo 114

Art. 114. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que obtiver, pelo menos, metade do grau de habilitação atribuível.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 114

Art. 114. Só poderá ser nomeado por acesso o funcionário que obtiver, pelo menos, metade do grau de habilitação atribuível.