Art. 192. A exoneração, promoção e aposentadoria, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, será feita mediante decreto coletivo elaborado pelo órgão de pessoal, salvo quando se impuser a elaboração de ato individual.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 192
Art. 192. A exoneração, promoção e aposentadoria, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, será feita mediante decreto coletivo elaborado pelo órgão de pessoal, salvo quando se impuser a elaboração de ato individual.