Decreto 59.310/1966 - Artigo 62

Art. 62. A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão, mesmo quando convertida em detenção disciplinar, e destituição de função, impostas ao funcionário.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, cada repreensão corresponderá a dois pontos, cada dia de suspensão a três, e cada destituição de função a dez pontos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 62

Art. 62. A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão, mesmo quando convertida em detenção disciplinar, e destituição de função, impostas ao funcionário.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, cada repreensão corresponderá a dois pontos, cada dia de suspensão a três, e cada destituição de função a dez pontos.