Art. 64. As condições essenciais de merecimento serão aferidas pelo chefe imediato do funcionário e as condições complementares pelo órgão de pessoal competente.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 64
Art. 64. As condições essenciais de merecimento serão aferidas pelo chefe imediato do funcionário e as condições complementares pelo órgão de pessoal competente.