Art. 286. A função gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento, e a importância a ser paga pelo seu desempenho corresponderá à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo do funcionário designado para exercê-la.
Parágrafo único. Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado é facultado optar pelo seu pagamento na forma prevista no § 3º do artigo 2º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Parágrafo único. Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado é facultado optar pelo seu pagamento na forma prevista no § 3º do artigo 2º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.