Decreto 59.310/1966 - Artigo 300

Art. 300. O exercício de atividade estranha à do cargo ou a infringência do compromisso referido no § 2º do artigo anterior, importará na transgressão prevista no item LIII, do artigo 364 deste Regulamento, acarretando a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade civil.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 300

Art. 300. O exercício de atividade estranha à do cargo ou a infringência do compromisso referido no § 2º do artigo anterior, importará na transgressão prevista no item LIII, do artigo 364 deste Regulamento, acarretando a pena de demissão, sem prejuízo da responsabilidade civil.