Decreto 59.310/1966 - Artigo 287

Art. 287. O funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei não perderá a gratificação de função.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 287

Art. 287. O funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei não perderá a gratificação de função.