Art. 222. O funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença, profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior perceberá vencimento integral, bem como as vantagens pecuniárias decorrentes.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 222
Art. 222. O funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença, profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior perceberá vencimento integral, bem como as vantagens pecuniárias decorrentes.