Decreto 59.310/1966 - Artigo 247

Art. 247. O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - um terço do vencimento diário quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou pelos crimes previstos no item I do artigo 383 deste Regulamento ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;

IV - dois terços do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por setença definitiva, a pena que não determine demissão.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 247

Art. 247. O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - um terço do vencimento diário quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho;

III - um terço do vencimento durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou pelos crimes previstos no item I do artigo 383 deste Regulamento ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido;

IV - dois terços do vencimento durante o período do afastamento em virtude de condenação, por setença definitiva, a pena que não determine demissão.