Decreto 59.310/1966 - Artigo 436

Art. 436. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 436

Art. 436. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.