Art. 110. A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação na lista respectiva, organizada de acordo com o grau de habilitação obtido pelo funcionário, mediante apuração em época própria.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 110
Art. 110. A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação na lista respectiva, organizada de acordo com o grau de habilitação obtido pelo funcionário, mediante apuração em época própria.