Decreto 59.310/1966 - Artigo 66

Art. 66. O julgamento das condições essenciais referentes aos funcionários afastados da repartição em que estiverem lotados competirá à autoridade a que se encontrarem diretamente subordinados, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo anterior.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 66

Art. 66. O julgamento das condições essenciais referentes aos funcionários afastados da repartição em que estiverem lotados competirá à autoridade a que se encontrarem diretamente subordinados, aplicando-se, no que couber, as disposições do artigo anterior.