Decreto 59.310/1966 - Artigo 89

Art. 89. A promoção se efetuará mediante decreto coletivo, lavrado pela Comissão de Promoção.

Parágrafo único. Publicado o decreto coletivo, o órgão de pessoal, além das providências que lhe cabem, apostilará o último título do funcionário referente ao seu cargo efetivo, para o efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 89

Art. 89. A promoção se efetuará mediante decreto coletivo, lavrado pela Comissão de Promoção.

Parágrafo único. Publicado o decreto coletivo, o órgão de pessoal, além das providências que lhe cabem, apostilará o último título do funcionário referente ao seu cargo efetivo, para o efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência.