Art. 40. Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento à que tiver direito.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento à que tiver direito.