Art. 327. Para os efeitos da prestação de assistência médico-hospitalar, consideram-se pessoas da família, do funcionário policial, desde que vivam às suas expensas em sua companhia:
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria;
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste Capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras " b " a " f " desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.
a) o cônjuge;
b) os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos e, bem assim, as filhas ou enteadas, solteiras, viúvas ou desquitadas;
c) os descendentes órfãos, menores ou inválidos;
d) os ascendentes sem economia própria;
e) os menores que, em virtude de decisão judicial, forem entregues à sua guarda;
f) os irmãos menores e órfãos, sem arrimo.
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições dêste Capítulo a viúva do policial, enquanto perdurar a viuvez, e os demais dependentes mencionados nas letras " b " a " f " desde que vivam sob a responsabilidade legal da viúva.