Decreto 59.310/1966 - Artigo 239

Art. 239. Na organização da escala, observar-se-ão os seguintes requisitos:

I - quando requerida para um ou mais períodos de seis meses, a licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano civil;

II - quando requerida para períodos parcelados bimestrais ou trimestrais, cada período deve ter início em qualquer mês do ano civil;

III - haverá um só período bimestral ou trimestral por ano civil;

IV - no mesmo serviço não poderão ser licenciados, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total de pessoal em exercício;

V - se houver menos de seis funcionários em exercício, somente um deles poderá ser licenciado;

VI - ressalvado o disposto nos itens IV e V deste artigo e no item II do artigo 238, o período a ser determinado pelo chefe do serviço, deverá iniciar-se dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do deferimento do pedido;

VII - deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 239

Art. 239. Na organização da escala, observar-se-ão os seguintes requisitos:

I - quando requerida para um ou mais períodos de seis meses, a licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano civil;

II - quando requerida para períodos parcelados bimestrais ou trimestrais, cada período deve ter início em qualquer mês do ano civil;

III - haverá um só período bimestral ou trimestral por ano civil;

IV - no mesmo serviço não poderão ser licenciados, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total de pessoal em exercício;

V - se houver menos de seis funcionários em exercício, somente um deles poderá ser licenciado;

VI - ressalvado o disposto nos itens IV e V deste artigo e no item II do artigo 238, o período a ser determinado pelo chefe do serviço, deverá iniciar-se dentro do prazo máximo de um ano, a contar da data do deferimento do pedido;

VII - deverão ser mencionadas as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial.