Decreto 59.310/1966 - Artigo 165

Art. 165. Se o órgão de pessoal concluir pela inconveniência da volta do aposentado à atividade, o processo será submetido à decisão do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, sendo a hipótese, do Secretário de Segurança Pública.

Parágrafo único. Se a conclusão fôr favorável ao reingresso e satisfeitos os requisitos indicados no parágrafo único do art. 160 deste Regulamento, o processo será submetido à autoridade, referida neste artigo, que foi competente para decidir na espécie.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 165

Art. 165. Se o órgão de pessoal concluir pela inconveniência da volta do aposentado à atividade, o processo será submetido à decisão do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, sendo a hipótese, do Secretário de Segurança Pública.

Parágrafo único. Se a conclusão fôr favorável ao reingresso e satisfeitos os requisitos indicados no parágrafo único do art. 160 deste Regulamento, o processo será submetido à autoridade, referida neste artigo, que foi competente para decidir na espécie.