Decreto 59.310/1966 - Artigo 49

Art. 49. A qualidade do trabalho será considerada tendo em vista apenas o grau de exatidão, a precisão e a apresentação, podendo, se fôr o caso, ser apreciada amostra do trabalho comumente executado.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 49

Art. 49. A qualidade do trabalho será considerada tendo em vista apenas o grau de exatidão, a precisão e a apresentação, podendo, se fôr o caso, ser apreciada amostra do trabalho comumente executado.