Decreto 59.310/1966 - Artigo 435

Art. 435. A revisão poderá determinar o reexame da responsabilidade de todos os funcionários punidos em virtude do mesmo processo, ainda que requerida apenas por um dêles.

Parágrafo único. Da revisão não poderá decorrer agravação das penalidades origináriamente aplicadas, sendo, contudo, facultado à Administração determinar a instauração de processo disciplinar para apurar a responsabilidade do mesmo ou de outro funcionário, em novos fatos que venham a ser conhecidos até a decisão do recurso.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 435

Art. 435. A revisão poderá determinar o reexame da responsabilidade de todos os funcionários punidos em virtude do mesmo processo, ainda que requerida apenas por um dêles.

Parágrafo único. Da revisão não poderá decorrer agravação das penalidades origináriamente aplicadas, sendo, contudo, facultado à Administração determinar a instauração de processo disciplinar para apurar a responsabilidade do mesmo ou de outro funcionário, em novos fatos que venham a ser conhecidos até a decisão do recurso.