Art. 406. Constituem prova no processo disciplinar:
I - a confissão;
II - o testemunho;
III - os exames periciais;
IV - os documentos públicos ou particulares;
V - os indícios veementes.
Parágrafo único. Entende-se por indício veemente o conjunto de circunstâncias capazes de gerar a convicção da existência do fato e de sua autoria.
I - a confissão;
II - o testemunho;
III - os exames periciais;
IV - os documentos públicos ou particulares;
V - os indícios veementes.
Parágrafo único. Entende-se por indício veemente o conjunto de circunstâncias capazes de gerar a convicção da existência do fato e de sua autoria.