Decreto 59.310/1966 - Artigo 84

Art. 84. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:

I - do dirigente do órgão do pessoal;

II - de dois chefes de repartição ou serviço, com atribuições de natureza policial;

III - de dois funcionários altamente qualificados, integrantes dos Serviços Policiais.

§ 1º - Os membros de que trata o item III deste artigo serão escolhidos entre funcionários que não tenham possibilidade de promoção ou acesso.

§ 2º - Não havendo funcionários que preencham os requisitos do parágrafo anterior, a escolha só poderá recair em ocupante efetivo de cargo não inferior ao nível 17.

§ 3º - A Comissão funcionará com um mínimo de três membros, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, um dos indicados no item III.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 84

Art. 84. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:

I - do dirigente do órgão do pessoal;

II - de dois chefes de repartição ou serviço, com atribuições de natureza policial;

III - de dois funcionários altamente qualificados, integrantes dos Serviços Policiais.

§ 1º - Os membros de que trata o item III deste artigo serão escolhidos entre funcionários que não tenham possibilidade de promoção ou acesso.

§ 2º - Não havendo funcionários que preencham os requisitos do parágrafo anterior, a escolha só poderá recair em ocupante efetivo de cargo não inferior ao nível 17.

§ 3º - A Comissão funcionará com um mínimo de três membros, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, um dos indicados no item III.