Art. 84. A Comissão a que se refere o artigo anterior se compõe:
I - do dirigente do órgão do pessoal;
II - de dois chefes de repartição ou serviço, com atribuições de natureza policial;
III - de dois funcionários altamente qualificados, integrantes dos Serviços Policiais.
§ 1º - Os membros de que trata o item III deste artigo serão escolhidos entre funcionários que não tenham possibilidade de promoção ou acesso.
§ 2º - Não havendo funcionários que preencham os requisitos do parágrafo anterior, a escolha só poderá recair em ocupante efetivo de cargo não inferior ao nível 17.
§ 3º - A Comissão funcionará com um mínimo de três membros, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, um dos indicados no item III.
I - do dirigente do órgão do pessoal;
II - de dois chefes de repartição ou serviço, com atribuições de natureza policial;
III - de dois funcionários altamente qualificados, integrantes dos Serviços Policiais.
§ 1º - Os membros de que trata o item III deste artigo serão escolhidos entre funcionários que não tenham possibilidade de promoção ou acesso.
§ 2º - Não havendo funcionários que preencham os requisitos do parágrafo anterior, a escolha só poderá recair em ocupante efetivo de cargo não inferior ao nível 17.
§ 3º - A Comissão funcionará com um mínimo de três membros, sendo obrigatória a participação de, pelo menos, um dos indicados no item III.