Decreto 59.310/1966 - Artigo 190

Art. 190. Verificar-se a vaga na data:

a) do falecimento do ocupante do cargo;

b) da publicação do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar, ou demitir o ocupante do cargo;

c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por acesso;

d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;

e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

f) da publicação do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou

g) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em acidente.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 190

Art. 190. Verificar-se a vaga na data:

a) do falecimento do ocupante do cargo;

b) da publicação do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar, ou demitir o ocupante do cargo;

c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por acesso;

d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;

e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

f) da publicação do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou

g) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em acidente.