Art. 190. Verificar-se a vaga na data:
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) da publicação do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar, ou demitir o ocupante do cargo;
c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por acesso;
d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;
e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;
f) da publicação do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou
g) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em acidente.
a) do falecimento do ocupante do cargo;
b) da publicação do decreto que transferir, verificada a posse, aposentar, exonerar, ou demitir o ocupante do cargo;
c) da vigência do decreto de promoção ou nomeação por acesso;
d) da posse, no caso de nomeação para outro cargo;
e) da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;
f) da publicação do decreto que extinguir o cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo; ou
g) da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em acidente.