SEÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde
Da licença para tratamento de saúde
Art. 213. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou " ex officio ".
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, é indispensável a inspeção médica, que poderá realizar-se, caso as circunstâncias o exijam, na residência do funcionário.