Decreto 59.310/1966 - Artigo 213

SEÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde


Art. 213. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou " ex officio ".

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, é indispensável a inspeção médica, que poderá realizar-se, caso as circunstâncias o exijam, na residência do funcionário.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 213

SEÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde


Art. 213. A licença para tratamento de saúde será a pedido ou " ex officio ".

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, é indispensável a inspeção médica, que poderá realizar-se, caso as circunstâncias o exijam, na residência do funcionário.