Decreto 59.310/1966 - Artigo 233

SEÇÃO VIII
Da licença especial


Art. 233. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º - O funcionário efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da licença especial, percebendo o vencimento do cargo de que seja ocupante efetivo.

§ 2º - Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, afastado em virtude de licença especial.

§ 3º - É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 233

SEÇÃO VIII
Da licença especial


Art. 233. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º - O funcionário efetivo, que ocupar cargo em comissão ou função gratificada, ficará afastado durante o gozo da licença especial, percebendo o vencimento do cargo de que seja ocupante efetivo.

§ 2º - Será remunerada, durante todo o período, a substituição de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, afastado em virtude de licença especial.

§ 3º - É vedada a conversão da licença em vantagem pecuniária.