Decreto 59.310/1966 - Artigo 215

Art. 215. Para a licença até noventa dias, inspeção será feita por médico da própria repartição, admitindo-se, na falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda, não os havendo na localidade, atestado passado por facultativo particular, com firma reconhecida.

§ 1º - Na última hipótese do artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com audiência do serviço médico da repartição.

§ 2º - No caso de não ser homologado a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados como de falta justificada os dias que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 215

Art. 215. Para a licença até noventa dias, inspeção será feita por médico da própria repartição, admitindo-se, na falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda, não os havendo na localidade, atestado passado por facultativo particular, com firma reconhecida.

§ 1º - Na última hipótese do artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão de pessoal, com audiência do serviço médico da repartição.

§ 2º - No caso de não ser homologado a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados como de falta justificada os dias que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo.