Art. 240. No cômputo de decênio de efetivo exercício, serão observadas as seguintes normas:
I - entende-se como tempo de efetivo exercício o que tenha sido prestado à União, em cargo ou função civil ou militar, ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de administração direta, apurado à vista dos registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
II - a contagem do tempo de efetivo exercício será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício os afastamentos citados no artigo 194 deste Regulamento;
III - o tempo de serviço prestado à União a que se refere o artigo 268 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado somente para o que era funcionário federal a 1º de novembro de 1952;
IV - são igualmente considerados de exercício efetivo os dias que, na vigência de legislação anterior ao Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, foram considerados como faltas justificadas;
V - não interromperão o curso de decênio os dias intermediários entre o exercício de mais de um cargo, quando forem domingo, feriado ou facultativo.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício prestado às entidades a que se refere a Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 1950, será computado para os fins da concessão prevista neste Regulamento, sempre que não haja ocorrido interrupção.
I - entende-se como tempo de efetivo exercício o que tenha sido prestado à União, em cargo ou função civil ou militar, ininterrupta ou consecutivamente, em órgãos de administração direta, apurado à vista dos registros de freqüência, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário;
II - a contagem do tempo de efetivo exercício será feita em dias e o total apurado convertido em anos, sem arredondamento, considerado de efetivo exercício os afastamentos citados no artigo 194 deste Regulamento;
III - o tempo de serviço prestado à União a que se refere o artigo 268 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado somente para o que era funcionário federal a 1º de novembro de 1952;
IV - são igualmente considerados de exercício efetivo os dias que, na vigência de legislação anterior ao Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, foram considerados como faltas justificadas;
V - não interromperão o curso de decênio os dias intermediários entre o exercício de mais de um cargo, quando forem domingo, feriado ou facultativo.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício prestado às entidades a que se refere a Lei nº 1.278, de 16 de dezembro de 1950, será computado para os fins da concessão prevista neste Regulamento, sempre que não haja ocorrido interrupção.