Art. 345. O funcionário que contar trinta e cinco anos de serviço será aposentado:
I - com provento correspondente ao vencimento de classe imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 20% (vinte por cento), quando ocupante da última classe da respectiva série de classes.
I - com provento correspondente ao vencimento de classe imediatamente superior;
II - com provento aumentado de 20% (vinte por cento), quando ocupante da última classe da respectiva série de classes.