Art. 127. A Comissão de Acesso elaborará á base da classificação na lista a que se refere o art. 110, os expedientes definitivos da nomeação por acesso, a serem submetidos ao Presidente da República ou ao Prefeito do Distrito Federal, quando se tratar de pessoal da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo único. A nomeação por acesso se efetuará mediante decreto coletivo.
Parágrafo único. A nomeação por acesso se efetuará mediante decreto coletivo.