Decreto 59.310/1966 - Artigo 73

Art. 73. Nos casos de afastamento do funcionário do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença ou para ocupar cargo em comissão, o índice de merecimento será calculado de acordo com as seguintes normas:

I - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou inferior a três meses, será feita normalmente a apuração do merecimento, mediante a expedição do respectivo Boletim;

II - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período superior a três meses, o índice de merecimento:

a) será igual ao obtido no último semestre de exercício, nos casos de afastamento considerados de efetivo exercício; ou

b) corresponderá a dois terços do obtido no último semestre de exercício, nos demais casos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 73

Art. 73. Nos casos de afastamento do funcionário do exercício do cargo efetivo, inclusive em virtude de licença ou para ocupar cargo em comissão, o índice de merecimento será calculado de acordo com as seguintes normas:

I - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período igual ou inferior a três meses, será feita normalmente a apuração do merecimento, mediante a expedição do respectivo Boletim;

II - Quando o afastamento perdurar, durante o semestre, por um período superior a três meses, o índice de merecimento:

a) será igual ao obtido no último semestre de exercício, nos casos de afastamento considerados de efetivo exercício; ou

b) corresponderá a dois terços do obtido no último semestre de exercício, nos demais casos.