Decreto 59.310/1966 - Artigo 214

Art. 214. O funcionário impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de saúde está obrigado a, no prazo de vinte e quatro horas, dar ciência do fato, por si ou por interposta pessoa, a seu chefe imediato.

Parágrafo único. recebida a comunicação, o chefe imediato, sob pena de responsabilidade, providenciará a necessária inspeção médica.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 214

Art. 214. O funcionário impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de saúde está obrigado a, no prazo de vinte e quatro horas, dar ciência do fato, por si ou por interposta pessoa, a seu chefe imediato.

Parágrafo único. recebida a comunicação, o chefe imediato, sob pena de responsabilidade, providenciará a necessária inspeção médica.