Art. 214. O funcionário impossibilitado de comparecer ao trabalho por motivo de saúde está obrigado a, no prazo de vinte e quatro horas, dar ciência do fato, por si ou por interposta pessoa, a seu chefe imediato.
Parágrafo único. recebida a comunicação, o chefe imediato, sob pena de responsabilidade, providenciará a necessária inspeção médica.
Parágrafo único. recebida a comunicação, o chefe imediato, sob pena de responsabilidade, providenciará a necessária inspeção médica.