Art. 180. Após o cumprimento do disposto nos artigos 175 e 178, deste Regulamento, o dirigente do órgão de pessoal encaminhará a proposta ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou ao Secretário de Segurança Pública, se fôr o caso, a fim de ser examinada pela Comissão de Classificação de Cargos competente.