Decreto 59.310/1966 - Artigo 196

Art. 196. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 196

Art. 196. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Sociedades de Economia Mista.