Art. 257. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 257
Art. 257. Sem prejuízo das vantagens que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora da sede, em objeto de serviço por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento.