Art. 61. A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas uma às outras, computando-se um ponto para cada grupo de três, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do semestre.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas uma às outras, computando-se um ponto para cada grupo de três, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do semestre.