Decreto 59.310/1966 - Artigo 61

Art. 61. A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas uma às outras, computando-se um ponto para cada grupo de três, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do semestre.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 61

Art. 61. A impontualidade horária será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas uma às outras, computando-se um ponto para cada grupo de três, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número dentro do semestre.