Decreto 59.310/1966 - Artigo 179

Art. 179. A verificação das condições de capacidade intelectual ou de vocação do readaptando compreenderá, entre outros meio de aferição, a critério da Academia Nacional de Polícia:

I - provas, entrevistas e exames psicotécnicos;

II - verificação de diplomas, certificados de habilitação, títulos e trabalhos originais.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Academia Nacional de Polícia poderá solicitar a colaboração de especialistas em seleção profissional e de estabelecimentos psicotécnicos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 179

Art. 179. A verificação das condições de capacidade intelectual ou de vocação do readaptando compreenderá, entre outros meio de aferição, a critério da Academia Nacional de Polícia:

I - provas, entrevistas e exames psicotécnicos;

II - verificação de diplomas, certificados de habilitação, títulos e trabalhos originais.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Academia Nacional de Polícia poderá solicitar a colaboração de especialistas em seleção profissional e de estabelecimentos psicotécnicos.