Decreto 59.310/1966 - Artigo 337

Art. 337. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 337

Art. 337. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas vêzes.