Decreto 59.310/1966 - Artigo 175

Art. 175. Recebido o laudo do Serviço Médico, o dirigente do órgão de pessoal designará uma Comissão de três membros, um dos quais médico daquele Serviço, para, no prazo de trinta dias, indicar o cargo em que deverá ser readaptado o funcionário.

Parágrafo único. A Comissão de que trata êste artigo poderá ouvir o chefe imediato do readaptando.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 175

Art. 175. Recebido o laudo do Serviço Médico, o dirigente do órgão de pessoal designará uma Comissão de três membros, um dos quais médico daquele Serviço, para, no prazo de trinta dias, indicar o cargo em que deverá ser readaptado o funcionário.

Parágrafo único. A Comissão de que trata êste artigo poderá ouvir o chefe imediato do readaptando.