Decreto 59.310/1966 - Artigo 102

Art. 102. Será computado como antiguidade de classe o tempo liquido de exercício interino, continuado ou não, em cargo da mesma denominação.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 102

Art. 102. Será computado como antiguidade de classe o tempo liquido de exercício interino, continuado ou não, em cargo da mesma denominação.