Decreto 59.310/1966 - Artigo 361

Art. 361. Caberá aos órgãos de pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, conforme o caso, exercer fiscalização permanente a respeito da acumulação.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação irregular, sendo obrigatória, entanto, essa iniciativa em se tratando de funcionário, desde que a irregularidade lhe venha ao conhecimento em razão do cargo.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 361

Art. 361. Caberá aos órgãos de pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, conforme o caso, exercer fiscalização permanente a respeito da acumulação.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação irregular, sendo obrigatória, entanto, essa iniciativa em se tratando de funcionário, desde que a irregularidade lhe venha ao conhecimento em razão do cargo.