Decreto 59.310/1966 - Artigo 24

Art. 24. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 24

Art. 24. Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo realmente necessário à viagem para a nova sede.