Art. 92. Os chefes de repartição comunicarão, direta e imediatamente ao órgão de pessoal, o falecimento de funcionários que trabalhar sob suas ordens.
§ 1º - Quando se tratar de repartição sediada nos Estados, a comunicação será feita por via telegráfica.
§ 2º - O órgão de pessoal providenciará a obrigatória publicação do falecimento no Boletim de Serviço, com a indicação da respectiva data.
§ 1º - Quando se tratar de repartição sediada nos Estados, a comunicação será feita por via telegráfica.
§ 2º - O órgão de pessoal providenciará a obrigatória publicação do falecimento no Boletim de Serviço, com a indicação da respectiva data.