Decreto 59.310/1966 - Artigo 92

Art. 92. Os chefes de repartição comunicarão, direta e imediatamente ao órgão de pessoal, o falecimento de funcionários que trabalhar sob suas ordens.

§ 1º - Quando se tratar de repartição sediada nos Estados, a comunicação será feita por via telegráfica.

§ 2º - O órgão de pessoal providenciará a obrigatória publicação do falecimento no Boletim de Serviço, com a indicação da respectiva data.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 92

Art. 92. Os chefes de repartição comunicarão, direta e imediatamente ao órgão de pessoal, o falecimento de funcionários que trabalhar sob suas ordens.

§ 1º - Quando se tratar de repartição sediada nos Estados, a comunicação será feita por via telegráfica.

§ 2º - O órgão de pessoal providenciará a obrigatória publicação do falecimento no Boletim de Serviço, com a indicação da respectiva data.