Art. 44. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal dentre os que figurarem na lista previamente organizada.
§ 1º - A lista será organizada para cada classe e dela constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número correspondente ao triplo das vagas a serem providas por este critério.
§ 2º - Não havendo número suficiente de funcionários para constituição do triplo a que se refere o parágrafo anterior, participarão da lista os que preencham os requisitos legais.
§ 1º - A lista será organizada para cada classe e dela constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número correspondente ao triplo das vagas a serem providas por este critério.
§ 2º - Não havendo número suficiente de funcionários para constituição do triplo a que se refere o parágrafo anterior, participarão da lista os que preencham os requisitos legais.