Decreto 59.310/1966 - Artigo 44

Art. 44. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal dentre os que figurarem na lista previamente organizada.

§ 1º - A lista será organizada para cada classe e dela constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número correspondente ao triplo das vagas a serem providas por este critério.

§ 2º - Não havendo número suficiente de funcionários para constituição do triplo a que se refere o parágrafo anterior, participarão da lista os que preencham os requisitos legais.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 44

Art. 44. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República ou pelo Prefeito do Distrito Federal dentre os que figurarem na lista previamente organizada.

§ 1º - A lista será organizada para cada classe e dela constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número correspondente ao triplo das vagas a serem providas por este critério.

§ 2º - Não havendo número suficiente de funcionários para constituição do triplo a que se refere o parágrafo anterior, participarão da lista os que preencham os requisitos legais.