Art. 400. A autoridade competente para determinar a instauração do processo, cientificada da irregularidade ou transgressão disciplinar imputada a funcionário policial:
I - remeterá, em três vias à Comissão Permanente de Disciplina, os elementos que fundamentaram a sua decisão, instruídos com a Portaria determinadora da instauração do processo;
II - providenciará a abertura de inquérito policial quando o fato possa configurar ilícito penal.
§ 1º - Na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, a remessa dos documentos referidos no item I dêste artigo será feita, rotativamente, para cada uma das Comissões que se encontrem em atividade.
§ 2º - Ocorrendo irregularidade ou transgressão praticada em concurso por funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, não abrangidos pela Lei número 4.787, de 3 de dezembro de 1965, e funcionários integrantes dos serviços policiais, será competente para apuração do fato a Comissão Permanente de Disciplina.
§ 3º - Se a transgressão fôr praticada em concurso, por funcionário policial e funcionário não integrante do Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, a autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, ao tomar essa iniciativa, encaminhará de imediato, comunicação do fato e suas circunstâncias ao órgão de pessoal do Ministério ou repartição a que pertença aquêle ultimo, para as medidas administrativas que se tornem cabíveis.
I - remeterá, em três vias à Comissão Permanente de Disciplina, os elementos que fundamentaram a sua decisão, instruídos com a Portaria determinadora da instauração do processo;
II - providenciará a abertura de inquérito policial quando o fato possa configurar ilícito penal.
§ 1º - Na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal, a remessa dos documentos referidos no item I dêste artigo será feita, rotativamente, para cada uma das Comissões que se encontrem em atividade.
§ 2º - Ocorrendo irregularidade ou transgressão praticada em concurso por funcionário do Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, não abrangidos pela Lei número 4.787, de 3 de dezembro de 1965, e funcionários integrantes dos serviços policiais, será competente para apuração do fato a Comissão Permanente de Disciplina.
§ 3º - Se a transgressão fôr praticada em concurso, por funcionário policial e funcionário não integrante do Departamento Federal de Segurança Pública ou da Polícia do Distrito Federal, a autoridade competente para determinar a instauração do processo disciplinar, ao tomar essa iniciativa, encaminhará de imediato, comunicação do fato e suas circunstâncias ao órgão de pessoal do Ministério ou repartição a que pertença aquêle ultimo, para as medidas administrativas que se tornem cabíveis.