CAPÍTULO XI
Dos Conselhos de Polícia
Dos Conselhos de Polícia
Art. 437. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou as circunstâncias em que ocorreu, poderão, por convocação do seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.
Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente do Conselho designará um de seus membros para relator da matéria.