Decreto 59.310/1966 - Artigo 121

Art. 121. Compete á Comissão de Acesso:

I - avaliar os títulos a que se refere o art. 107;

II - elaborar e divulgar, até vinte dias antes das datas fixadas no artigo 32, a Lista de Acesso de que trata o art. 110, em relação a cada série de classe;

III - apreciar os recursos interpostos por funcionários;

IV - elaborar, nos dez dias que antecedem as datas fixadas no artigo 32, os expedientes definitivos de nomeação por acesso, abrangendo as séries de classes em que houver vagas preenchíveis.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 121

Art. 121. Compete á Comissão de Acesso:

I - avaliar os títulos a que se refere o art. 107;

II - elaborar e divulgar, até vinte dias antes das datas fixadas no artigo 32, a Lista de Acesso de que trata o art. 110, em relação a cada série de classe;

III - apreciar os recursos interpostos por funcionários;

IV - elaborar, nos dez dias que antecedem as datas fixadas no artigo 32, os expedientes definitivos de nomeação por acesso, abrangendo as séries de classes em que houver vagas preenchíveis.